Inciso I do Artigo 4 da Lei nº 14.303 de 21 de Janeiro de 2022

Lei nº 14.303 de 21 de Janeiro de 2022

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.511, de 2022)
I - suplementação de dotações classificadas com “RP 0” destinadas:
a) à contribuição da União, de suas autarquias e fundações para o custeio do regime de previdência dos servidores públicos federais, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;
2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e 5. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
b) ao serviço da dívida pública federal, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021;
2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;
3. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da administração pública federal indireta;
5. excesso de arrecadação proveniente da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e 6. operações de crédito realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional;
c) às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, observado o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:
1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;
2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
2. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e 2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022; (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)
3. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento;
(Revogado)
3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e (Redação dada pela Lei nº 14.412, de 2022)
4. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2” até o limite de vinte por cento; (Incluído pela Lei nº 14.412, de 2022)
d) a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do valor, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
e) à reserva de contingência, por meio da utilização de recursos provenientes da anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inclusive as decorrentes de créditos especiais, quando for demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites; e
f) à ação “0605 - Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)”, por meio da utilização de recursos provenientes de:
1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022;
3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, observado o disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e 4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

Ato Conjunto Tst n. 92 - 16/12/2022 do DOU

ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.SG.SEOFI Nº 92, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Abre ao Orçamento da Justiça do Trabalho, em favor dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª,…

Página 197 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 16 de Dezembro de 2022

1. Processo TC-XXXXX/2022-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jose Ronaldo da Silva (125.156.801-78); Liomar Silveira Martins (431.246.821-49); Ormindo Lario de Richter Azevedo (088.540.768-72); Weber…
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Ato Normativo n. 581 - 28/07/2022 do DOU

ATO NORMATIVO Nº 581, DE 26 DE JULHO DE 2022 Abre, em favor da Justiça Militar da União, Crédito Suplementar para reforço de dotações consignadas no orçamento do Exercício de 2022. O…

Página 149 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Julho de 2022

Participação Excedente (Coluna E) - percentual excedente aos 20% que será redistribuído entre os demais participantes; Participação das UFs abaixo da trava (Coluna F) - percentual de participação de…
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Tribunal Superior do Trabalho TST: CSJT XXXXX-41.2019.5.90.0000

A C Ó R D A O (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) CSDMA/FSA/GN CONSULTA. NAO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A DIFERENÇA DE SUBSÍDIO PERCEBIDA POR MAGISTRADOS QUE ATUAM COMO…
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Página 25 da Administrativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) de 2 de Junho de 2022

POR ACÚMULO DE JURISDIÇÃO (GECJ). 1 - Trata-se de consulta formulada pelo Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região, a respeito do alcance e efeitos de entendimento firmado em decisão proferida no…
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