Artigo 15F da Lei nº 3.350 de 29 de Dezembro de 1999 do Rio de janeiro
Lei nº 3.350 de 29 de Dezembro de 1999
DISPÕE SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 15-F. Os litigantes contumazes, quando sucumbentes, recolherão em dobro o valor das custas estipuladas nas tabelas que integram a presente Lei.
§ 1º Quanto o litigante contumaz for o autor, deverá adiantar o valor das custas iniciais sem a dobra prevista no caput e, em caso de sucumbência, recolher ao Erário a diferença restante para atingi-la.
§ 2º Quanto o litigante contumaz sucumbente for o réu, deverá restituir ao autor o valor das custas por este adiantadas e recolher ao Erário a diferença restante para atingir a dobra prevista no caput.
§ 3º Quanto o autor for beneficiário de gratuidade de justiça, o litigante contumaz réu que restar sucumbente deverá recolher ao Erário a totalidade do valor previsto no caput.
Art. 15-G. Consideram-se litigantes contumazes, para fins da incidência majorada instituída neste capítulo, as pessoas naturais e jurídicas de direito privado que figurarem como partes em quantidade de processos em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro que seja superior ao limite estabelecido anualmente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 15-H. A incidência majorada prevista neste capítulo ficará suspensa em relação às pessoas físicas e jurídicas de direito privado que, nada obstante qualificadas como litigantes contumazes, registrarem redução de pelo menos 10% (dez por cento) do seu acervo de processos no semestre imediatamente anterior.
§ 1º A redução prevista no caput considerará a baixa e arquivamento dos processos nos quais o litigante contumaz figure como parte, conforme as estatísticas que serão oficialmente divulgadas pela Corregedoria-Geral de Justiça a cada semestre.
§ 2º A suspensão prevista no caput cessa se, no semestre consecutivo, não houver redução do acervo de processos do litigante contumaz em idêntico percentual, caso em que deverão ser recolhidos os valores não exigidos durante o período de suspensão.
Art. 15-I. São cumulativas as hipóteses de majoração previstas nos capítulos II- B e II- C.
(* Arts 15-A, 15-B, 15-C, 15-D, 15-E, 15-F, 15-G. 15-H 15-I - Incluídos pela Lei 9507/2021. )