Inciso IX do Parágrafo 1 do Artigo 3 da Lei nº 5.981 de 03 de Junho de 2011 do Rio de janeiro

Lei nº 5.981 de 03 de Junho de 2011

DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 3° As instituições mencionadas no caput do artigo 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem as exigências da presente lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo das exigências mencionadas no caput deste artigo, o portal deverá conter, de forma individualizada e em tempo real, todos os termos de parceria com o Poder Público Estadual, indicando o valor total dos repasses em dinheiro previstos para o projeto e o objeto da contratação, bem assim:
IX - relação de pagamentos, com a indicação precisa de todas as despesas, destacando o nome do credor, seu CPF ou CNPJ, data do pagamento e sua forma, valor e natureza;
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