Artigo 5A da Lei nº 4.223 de 24 de Novembro de 2003 do Rio de janeiro
Lei nº 4.223 de 24 de Novembro de 2003
Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível, o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas, o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, no mínimo 15 (quinze) para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com criança de colo.
* Incluído pela Lei 6085/2011. * Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível:
a) o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas e na gerência;
b) o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, em número proporcional ao tamanho de agências, para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo.
* Nova redação dada pela Lei 6750/2014. * Parágrafo único. As agências bancárias deverão informar, ainda, que a senha numérica deverá conter a data e o horário de chegada e do efetivo atendimento, rubricada pelo funcionário.
* Incluído pela Lei 6771/2014.