Artigo 5A da Lei nº 4.223 de 24 de Novembro de 2003 do Rio de janeiro

Lei nº 4.223 de 24 de Novembro de 2003

Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível, o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas, o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, no mínimo 15 (quinze) para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com criança de colo.
* Incluído pela Lei 6085/2011. * Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível:
a) o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas e na gerência;
b) o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, em número proporcional ao tamanho de agências, para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo.
* Nova redação dada pela Lei 6750/2014. * Parágrafo único. As agências bancárias deverão informar, ainda, que a senha numérica deverá conter a data e o horário de chegada e do efetivo atendimento, rubricada pelo funcionário.
* Incluído pela Lei 6771/2014.

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-52.2022.8.19.0001 202300132308

Apelação Cível n° XXXXX-52.2022.8.19.0001 FLS.1/Rb APELANTE: JOAO ELIAS FERREIRA COELHO APELADO: ITAU UNIBANCO S A RELATOR: DES. VALÉRIA DACHEUX APELAÇAO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇAO…
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Página 759 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 1 de Abril de 2022

imóvel. 2.Os honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, são razoáveis, proporcionais e em consonância com o art. 85, § 2º do CPC/2015. 4. Embargos que se conhecem e se…
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