Artigo 15 da Lei nº 17.472 de 16 de Dezembro de 2021 de São Paulo

Lei nº 17.472 de 16 de Dezembro de 2021

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais ou internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos e a prestar contragarantias em operações de crédito a serem celebradas pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.; altera as Leis nºs 14.477, de 6 de julho de 2011, 14.987, de 17 de abril e 14.990, de 29 de abril 2013, 15.427, de 22 de maio e 15.567, de 30 de outubro de 2014 e 17.302, de 11 de dezembro de 2020, e dá providências correlatas.
Artigo 15 - O “caput” e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 17.302, de 11 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União para que essa conceda garantias nas operações de crédito externas a serem celebradas pela DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. junto ao New Development Bank - NDB e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
§ 1º - Os recursos das operações de créditos a que se refere o “caput” deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto “Programa Desenvolve SP - Infraestruturas Sustentáveis”, junto ao NDB e/ou ao BID, até o valor equivalente a US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).” (NR)
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