Parágrafo 1 Artigo 506 do Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.
§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.
Especificação