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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal
há 2 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DIAS TOFFOLI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RCL_53137_935b3.pdf
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Inteiro Teor

RECLAMAÇÃO 53.137 SÃO PAULO




RELATOR

:

MIN. DIAS TOFFOLI

RECLTE.(S)

:

DENILSON ALEXANDRINO SANTOS

ADV.(A/S)

:

PAULO ALEXANDRE DA SILVA

RECLDO.(A/S)

:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ADV.(A/S)

:

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S)

:

UNIÃO

PROC.(A/S)(ES)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO:

Alexand Cuid rino a-se Santo de s rec , co lam ntra aç d ão ecis c ão ons pro tituc ferid ional a pelo ajuizad Superio a po r T r ribunal Denílso d n e Justiça no AREsp nº 1.953.187, mediante a qual se teria contrariado

Súmula O rec Vinc lam ulante ante narra nº 10.

“em junho de 2010, foi promovido à graduação de 3º Sargento [do Exército], porém, em 2012 a Administração Militar tomou conhecimento do curso [de ação penal em seu desfavor], razão anulação pela da qual promo instauro ção po u r sind incid ic ir ânc o ia rec que lamante culmino na u restriç com ão a contida no art. 17, II, b do Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2006 (estar sub judice com ação penal com denúncia recebida) na data de sua promoção à graduação de 3º Sargento.”

Relata que, em 2014 - após o arquivamento do processo na esfera c fo rim i no inal, vam rec ente onhec pro end mov o id a o pres à T c erc riç eiro ão interc Sargento orrente do E d xérc a pretens ito. ão punitiva -,

Denílson Alexandrino Santos aduz que, diante da negativa em sede ad qual minis requereu trativa, ingres a cond so enaç u co ão m o d Pro a U ces nião so nº a XXXXX-21.2017.4.03.6100, reconhecer o seu direito no à promoção para Terceiro Sargento do Exército desde 1º/6/2010, bem como o perío pagam do d ento e 1º/6/2012 de indenizaç a 1º/12/2014, ão referente estand às o a d pretens iferenças ão d fund e venc ada im “no ento s arts no . 573, § 1º do CPP, 281 do CPC e 506, § 1º do CPPM”. Afirma, ainda, que, no

R Pro CL c 5 es 3 s 1 o 37/ S XXXXX-21.2017.4.03.6100, P demandou, a título de “pedido subsidiário, a promoção por ressarcimento por preterição.”

ao rec Sus urs tenta o para que, em afas s tar ede a de extinç apelaç ão ão d , o o T pro RF c 3 es d s eu o po parc r ial litis pro pend vim ênc ento ia, indeferindo, contudo, o mérito da pretensão, ao fundamento de que “a s o entenç corrênc a ia do d juízo o ins es tituto tadual da que pres arquiv crição ou d o a s auto pretens s [na ão es punitiv fera crim a inal] não pela está dentre O as rec hipó lam tes ante es info da pro rm m a o que ção o po pô r s res em sarc bargo imento s dec po larató r preteriç rios c ão ontra ”. essa d ped ecis id ão o , princ aduzind ipal fo o i que a reativ “o v aç . ão aco d rd a pro ão m fo o i ç o ão m c is o s m o o no efeito sentid dec o orrente de que do o s arts. 573, § 1º do CPP, 281 do CPC e 506, § 1º do CPPM e que o Tribunal apenas preteriç aprec ão”. iou o pedido subsidiário de promoção por ressarcimento por Proces Afirm so nº a XXXXX-21.2017.4.03.6100, que, diante da rejeição d ingres os em so bargo u com s a dec R larató eclam rio ação s no nº XXXXX-74.2021.4.03.0000 autoridade da decisão da no sua T C R . F 2º 3 T “para urma que ques anulo tionar u e integralm fazer valer ente a a ação penal, que, em tese, estaria sendo desrespeitada”.

pedid D o eníls form on ulad Alexand o na rino Rec S lam anto aç s ão info nº rm XXXXX-74.2021.4.03.0000, a que o TRF 3 indeferiu ao o fundamento de que o instrumento “não seria o meio jurídico processual ad TR equad F3”; entend o para im im ento pugnar esse o que v. ac fo órd i ão impugnad proferid o o po pela r m C eio . 1ª d T e urm rec a urs do o es Turm pecial, a do no TR qual F3 não “d aprec efend io eu u [...] o ped que ido o princ v. ac ipal órd d ão a d pro em ferid anda, o apo pela ntand C. 1ª o c § 1º om d o o no CPPM rmas ”. federais violadas os arts 573, § 1º do CPP, 281 do CPC e 506,

Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em negar rec s urs eguim o es ento pecial ao “pelo apelo m es es pec mo ial], fund ou am sej ento a, aus [us ênc ad ia o d pelo e im T pugnaç RF 3 ao ão previsto na Súmula 83 do STJ”, de modo que “a tese principal de toda

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R dem CL and 5313 a 7 [...] / SP até o presente momento não foi apreciad[a] pelas instâncias inferiores”, o que deu ensejo ao ajuizamento da presente reclamação.

constituc A parte ional, s rec ob lam a alegaç ante ão d d efend e que e o cabimento da presente ação

“as instâncias inferiores violam a Sumula Vinculante nº 10 desta Suprema Corte pois [...] os arts. 573, § 1º do CPP, 281 do CPC e 506, § 1º do CPPM estão tendo suas vigências e eficácias negad e inc as, idental o que estaria de sua ocorrend inco o nstituc , em tese, ionalid a d ad eclaraç e po ão r ind ó ireta rgão fracionário.” (sic)

Requer que seja julgado procedente o pedido para

“cassar o v. acórdão proferido pelo STJ para que aprecie o pedido principal aplicando as normas federais apontadas como declaradas indiretamente como inconstitucionais ou remeta os autos ao seu C. Órgão Especial para apreciar a sua inconstitucionalidade”.

É o relatório. Decido .

28/04/22), Quand já o hav do ia pro sid to o co certific lo da pres ado ente o trâns rec ito lam em ação julgad na S o uprem do ato a rec Co lam rte (em ado proferido no AREsp nº 1953187/SP (em 08/04/22), conforme consulta realizad O a co no nhec sítio im eletrô ento nic des o ta do rec Superio lamaç r ão Tribunal com fund de Jus am tiç ento a. na Súmula Vinculante nº 10 encontra óbice na regra do art. 988, § 5º, I, do CPC, que assim dispõe:

“Art. 988 [...]

§ I 5º – É pro inad po missív sta apó el s a rec o lamaç trânsito ão: em julgado da decisão reclamada.”

734/S E T s F, se as entend sim red im igid ento a: está, ainda, consubstanciado na Súmula nº

julgad “Não o o ato cabe jud rec icial lamaç que ão se alega quand tenha o já ho desrespeitad uver transitad o dec o isão em

3

RCL 53137 / SP do Supremo Tribunal Federal”

Vide precedentes nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO DEBATE SOBRE QUESTÃO COM DECISÃO TRANSITADA EM JUL FED GAD ERAL O. . AGR SÚMUL AVO A R N. EGI 734 MENTAL DO SUPR AO E QUAL MO TR SE IBUNAL NEGA PROVIMENTO” ( Rcl nº 22.385/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 25/2/16).

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. R TR EC ANS LAMAÇ ITAD ÃO. A E AJUI M ZAME JULGAD NTO O. CONTR NÃO A D CAB ECI I S ME ÃO NTO. JÁ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” ( Rcl nº 17.811/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , DJe de 20/8/14).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE SUPOSTAMENTE DESRESPEITA A DECISÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.395-MC. TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 734). Não cabe rec jud lamaç icial que, ão quand segund o o já se ho alega, uver teria transitad desrespeitad o em julgad o dec o isão o ato do Supremo Tribunal Federal. Ante a irrecorribilidade da decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, deveria o agravante ter se utilizado da reclamação constitucional quando proferido

primeiro para julgar acórd a ão aç que ão. trato Agrav u o do regimental tema relativ a o à que competênc se nega ia provimento” ( Rcl nº 9.892/SE-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa , DJe de 4/6/12).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO C R ONHE ECLAMAÇ CIDOS ÃO AJUI COMO ZADA AGR APÓS AVO O TR R ÂNS EGIME ITO NTAL EM .

4

RCL 53137 / SP JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. DESCABIMENTO. 1.

Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado ato Corte jud (S ic úmula ial que 734/S se TF). alega 2. E tenha mbargo desrespeitad s de declaraç o ão dec c isão onhec d id esta os como agravo regimental, a que se nega provimento” ( Rcl nº 22.020/PE-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 25/2/16).

segu A imen nte to o à expo reclam sto, aç c ão om . fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego requis O ito bse s r d vo a petiç que ão a inic par ial, te   r d e eixan clama d n o te deatrib o cu u m ir p valor riu integralm à causa (art. ente 291 os c/c art. 319, inciso V, do CPC/2015).




Deixo de determinar sua emenda (art. 321 do C

PC) ante o

indeferimento liminar da inicial. Entretanto, na even

tualidade de

interposição de recurso desta decisão, seu conhecimento fica

condicionado

ao saneamento dos defeitos juntamente com a peça recursal.




Consi

derando que o uso de meios processuais manifestamente

inadmissív

eis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a parte

reclamante

fica advertida, na hipótese de recurso, da possibilidade de

aplicação i

pso facto da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do

CPC/2015.

Publique-s Brasília, 18 e. d I e nt.. maio de 2022.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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