Parágrafo 1 Artigo 106 do Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Art 106. O juiz poderá separar os processos:
§ 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.