Artigo 1 da Lei nº 9.688 de 18 de Maio de 2022 do Rio de janeiro

Lei nº 9.688 de 18 de Maio de 2022

DISPÕE SOBRE A CRIACÃO DE PLANO INTEGRADO DE GESTAO DE RISCOS DE DESASTRES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Plano Integrado de Gestão de Riscos de Desastres do Estado do Rio de Janeiro, que estabeleça diretrizes de trabalho baseadas no planejamento estratégico de curto, médio e longo prazo, para implementação da política pública destinada à gestão de riscos de desastres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a ser criado, implementado e monitorado por meio do Sistema Estadual para Emergências de Acidentes Ambientais e Iminências a Desastres que envolvam o Meio Ambiente (SEEAID), instituído pela Lei Estadual nº 9.606, de 22 de março de 2022.
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