Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 5 da Lei nº 14.351 de 25 de Maio de 2022

Lei nº 14.351 de 25 de Maio de 2022

Institui o Programa Internet Brasil; e altera as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), 5.768, de 20 de dezembro de 1971, 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, 13.424, de 28 de março de 2017, e 14.172, de 10 de junho de 2021.
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal poderão aderir ao Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à internet em banda larga móvel de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 1º Na hipótese prevista no § 4º do art. 1º desta Lei, compete aos respectivos órgãos e entidades públicas:
IV - estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observados o disposto na legislação e:
a) a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e
b) a adesão às diretrizes, aos objetivos, aos procedimentos e aos critérios da política pública; e
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