Artigo 5 da Lei nº 9.716 de 10 de Junho de 2022 do Rio de janeiro

Lei nº 9.716 de 10 de Junho de 2022

INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE FERTILIZANTES, BIOFERTILIZANTES E A POLÍTICA ESPECIAL TRIBUTÁRIA DESTINADA À CADEIA PRODUTIVA DE FERTILIZANTES E BIOFERTILIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º Fica Instituída a Política Especial Tributária Destinada à Cadeia Produtiva de Fertilizantes e biofertilizantes.
§ 1º Para efeito do disposto no caput o Poder Executivo, através de seu órgão competente, deverá promover e instituir as medidas legais cabíveis para a redução da alíquota dos impostos estaduais, em especial, as contidas na Lei Estadual nº 2657, de 26 de dezembro de 1996, incidentes sobre os insumos, matérias primas, investimentos em infraestrutura e tecnologias necessárias à produção de fertilizante em território fluminense, valendo-se dos mecanismos das adesões internas e intrarregionais previstas na Lei Complementar nº 160/2017 e posteriores alterações, bem como nas Cláusulas Décima Segunda e Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190 de 2017 e posteriores alterações.
§ 2º O Poder Executivo envidará também esforços a produzir convênios CONFAZ sobre a matéria, no sentido de zerar a alíquota do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 3º Fica zerada a alíquota do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, ressalvado o percentual destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, incidente sobre o beneficiamento de matéria prima para a produção de fertilizantes, ainda que importadas, bem como a aquisição de equipamentos de construção de fábricas para a produção de fertilizantes no Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º O tratamento tributário previsto no § 3º decorre da extensão dos efeitos do Decreto nº 45.308, de 08 de julho de 2015, devidamente reinstituído pelo Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018 (item 217 do anexo único), ratificado pela Lei nº 8.481, de 26 de julho de 2019, na forma autorizada pela Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS nº 190/2017.
§ 5º São beneficiárias da política de que trata o caput as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura para produção de fertilizantes e de seus insumos, para incorporação ao seu ativo imobilizado, e a pessoa jurídica coabilitada.
§ 6º O disposto no caput deste artigo se aplica, ainda, à adoção de iniciativas para redução da alíquota de impostos estaduais sobre os fertilizantes e biofertilizantes produzidos em território fluminense de forma a estimular o seu consumo na agricultura familiar em território nacional.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se ainda aos projetos de investimento que, a partir da transformação química dos insumos, não produzam exclusivamente fertilizantes, na forma de regulamento específico.
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