Artigo 3 Lc nº 151 de 05 de Agosto de 2015

Lc nº 151 de 05 de Agosto de 2015

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Líbras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

Página 1804 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 10 de Maio de 2024

AREsp n. 646.123/RJ, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, j. 10.3.2016, DJe 28.3.2016). No caso, o contribuinte efetuou depósitos judiciais correspondentes aos valores de ICMS do exercício financeiro…
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Página 1965 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Abril de 2024

CDA’S OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO…
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Publicação do processo nº 2125158-70.2019.8.26.0000 - Disponibilizado em 09/04/2024 - DJSP

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2125158-70.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 -…

Intimação - Embargos À Execução Fiscal - 0000751-18.2008.8.16.0185 - Disponibilizado em 02/04/2024 - TJPR

NÚMERO ÚNICO: 0000751-18.2008.8.16.0185 POLO ATIVO BANCO BRADESCO S/A POLO PASSIVO MUNICíPIO DE CURITIBA/PR ADVOGADO(A/S) MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS | 16440/PR LIDSON JOSE TOMASS |…

Página 2296 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Fevereiro de 2024

jurídica, bem como o direito de a agravante não se submeter à exigência de ICMS sobre valores cobrados a título de Tarifa de Distribuição (TUSD), Tarifa de Transmissão (TUST) e sobre Encargos…
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Publicação do processo nº 5086334-30.2024.8.09.0051 - Disponibilizado em 21/02/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - Data da Movimentação 20/02/2024 16:53:44 LOCAL : 4ª CÂMARA CÍVEL NR.PROCESSO : 5086334-30.2024.8.09.0051…

Intimação - Agravo De Instrumento - 0800954-12.2024.8.14.0000 - Disponibilizado em 19/02/2024 - TJPA

NÚMERO ÚNICO: 0800954-12.2024.8.14.0000 POLO ATIVO ARAGUAIA NIQUEL MINERACAO LTDA ADVOGADO(A/S) JULIANA JUNQUEIRA COELHO | 466/RJ DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 19/02/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/02/2024…

Intimação - Desapropriação - 0005779-78.2015.8.16.0004 - Disponibilizado em 12/02/2024 - TJPR

NÚMERO ÚNICO: 0005779-78.2015.8.16.0004 POLO ATIVO MUNICíPIO DE CURITIBA/PR POLO PASSIVO TIME ADMINISTRADORA E PARTICIPAçãO LTDA ADVOGADO(A/S) FREDERICO MANSO BRUSAMOLIN | 72882/PR PAULO ROBERTO…

Intimação - Apelação Cível - 0000472-02.2012.4.03.6130 - Disponibilizado em 06/02/2024 - TRF3

NÚMERO ÚNICO: 0000472-02.2012.4.03.6130 POLO ATIVO TELEFONICA DATA S.A. ADVOGADO(A/S) JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE | 236072/SP FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA | 58079/SP DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO:…

Página 12530 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 25 de Janeiro de 2024

Contra o desisum supracitado (evento 5), a parte autora opôs Embargos de Declaração (evento 8), para sanar omissão contida no referido despacho, a fim de que esse R. Juízo apreciasse o requerimento…
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