Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 20 da Lei nº 13.155 de 04 de Agosto de 2015

Lei nº 13.155 de 04 de Agosto de 2015

Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis nos 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória no 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva escolar; e dá outras providências.
Art. 20. Para apurar eventual descumprimento das condições previstas no art. 4o desta Lei, a Apfut agirá de ofício ou quando provocada mediante denúncia fundamentada.
§ 1o São legitimados para apresentar a denúncia referida no caput deste artigo:
IV - a associação ou o sindicato de atletas profissionais;
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