Parágrafo 2 Artigo 1 da Mensagem nº 316 de 21 de Junho de 2022

Mensagem nº 316 de 21 de Junho de 2022

Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que acresce o art. 57-D à Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 “Art. 57-D. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e de 1% (um por cento) para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada.
§ 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos neste artigo será limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso a que se refere o caput deste artigo.” Razões do veto “A proposição legislativa estabelece que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos art. 57 e art. 57-A do Projeto de Lei de Conversão poderiam descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de cinco décimos por cento para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS / Pasep e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS / Pasep-Importação e de um por cento para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. No caso, o benefício seria aplicado, inclusive, aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou de instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes. Ademais, a proposição estabelece que o abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos seria limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso a que se refere o caput do artigo em apreço.
Embora a boa intenção do legislador, a medida apresenta inconstitucionalidade, pois estabeleceria créditos adicionais que acarretariam renúncia de receitas, haja vista a necessidade de apresentação da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e de medidas compensatórias adequadas e suficientes e a indicação do órgão gestor responsável pelo acompanhamento do benefício, o que violaria o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124 a art. 127 e art. 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022. Por oportuno, não se identifica na proposição a previsão de que o benefício tributário criado seria objeto de regulamentação, de modo a inexistirem critérios legais para a sua concessão, o que afrontaria o disposto no § 6º do art. 150 da Constituição, além de constituir violação ao princípio da segurança jurídica para a administração tributária e para o contribuinte.
Outrossim, também se identifica o risco jurídico de interpretação do benefício como condicionado e por prazo certo até 2027, o que acarretaria a eventual incidência do disposto no art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional, o que traria, como consequência, a possibilidade de revogação ou de modificação das regras concessivas do regime tributário.”
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