Parágrafo 1 Artigo 3 do Decreto nº 66.854 de 15 de Junho de 2022 de São Paulo

Decreto nº 66.854 de 15 de Junho de 2022

Altera o Decreto nº 61.229, de 17 de abril de 2015, que autoriza o Secretário-Chefe da Casa Civil a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas visando à transferência de recursos financeiros para a execução de obras ou a aquisição de veículos, materiais e equipamentos, no âmbito do Programa "Articulação Municipal"
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único - O Secretário de Desenvolvimento Regional, após manifestação favorável do responsável pela Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, amparada em pronunciamento do setor técnico da referida Subsecretaria, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o “caput” desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedados a alteração do objeto do ajuste e o acréscimo de valor.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Autorização para Execução dos Serviços pelo ESTADO Por meio do presente convênio, fica o ESTADO autorizado pelo MUNICÍPIO a executar o objeto indicado na cláusula primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Execução e Fiscalização do Convênio O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Desenvolvimento Regional, por sua Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, e, pelo MUNICÍPIO, ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações dos Partícipes Para a execução do presente convênio, constituem obrigações dos partícipes:
I – do ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio;
b) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que cuida a cláusula primeira deste convênio;
c) supervisionar, com o auxílio do MUNICÍPIO, a execução do objeto do presente convênio, inclusive no que diz respeito a sua qualidade;
d) elaborar normas e procedimentos operacionais destinados à execução deste convênio;
II - do MUNICÍPIO:
a) apresentar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, com os subsídios técnicos e informativos necessários à execução do objeto deste convênio, inclusive memorial fotográfico que demonstre o estado dos bens municipais antes da intervenção;
b) auxiliar o ESTADO na supervisão da execução do objeto deste convênio, comunicando-o sobre a ocorrência de qualquer fato relevante ou irregularidade;
c) responsabilizar-se pela manutenção posterior dos locais em que for executado o objeto do convênio;
d) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
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