Parágrafo 2 Artigo 13 da Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022

Lei nº 14.377 de 22 de Junho de 2022

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União; fixa o valor de suas remunerações; e dá outras providências.
Art. 13. A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do PCCDPU aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 2º A VPNI de que trata o § 1º deste artigo sujeita-se exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
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