Parágrafo 6 Artigo 3 do Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015

Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015

Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3 º O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros:
§ 6 º A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos seus representantes, ressalvado o custeio de diárias e passagens para os representantes referidos no inciso VII do caput, que poderá correr à conta do Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)

Página 34 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Novembro de 2019

I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes; II…
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