Parágrafo 6 Artigo 3 do Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015
Decreto nº 8.505 de 20 de Agosto de 2015
Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3 º O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros:
§ 6 º A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos seus representantes, ressalvado o custeio de diárias e passagens para os representantes referidos no inciso VII do caput, que poderá correr à conta do Ministério do Meio Ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)