Inciso IV do Artigo 5 da Lei nº 14.478 de 21 de Dezembro de 2022

Lei nº 14.478 de 21 de Dezembro de 2022

Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.
Art. 5º Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:
IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou

Página 126 da EXECUTIVO_SECAO_I do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 17 de Maio de 2024

ROBERTA ANDRADE DA CUNHA SEVERINO ANTONIO TAVARES MOREIRA BARBOSA VANESSA THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA 26 ANA BEATRIZ MAYR CHARLES ZANINI PIZONI CLAUDIA PORRO FABIOLA SUCASAS NEGRÃO COVAS GABRIELA…
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Página 2 da CADERNO_PROCESSUAL do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) de 8 de Maio de 2024

Art. 1º Esta Resolução disciplina a atuação de membros do Ministério Público em procedimentos e processos de qualquer natureza, que envolvam a gestão, especialmente a apreensão, a custódia e a…
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