Artigo 3 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo
Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015
Artigo 3º - São atribuições da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas;
II - exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso I deste artigo;
III - representar, com exclusividade, a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador;
V - promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VI - propor ou responder as ações judiciais, de qualquer natureza, que tenham por objeto a defesa do erário ou do interesse público, bem como nelas intervir, na forma da lei;
VII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma do artigo 25, inciso III, desta lei complementar;
VIII - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;
IX - acompanhar inquéritos policiais sobre crimes funcionais, fiscais ou contra a Administração Pública e atuar como assistente da acusação nas respectivas ações penais, quando for o caso;
X - patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade, as ações declaratórias de constitucionalidade e as arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Governador, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Estado;
XI - definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;
XII - propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XIII - promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta;
XIV - manifestar-se sobre as divergências jurídicas entre órgãos da Administração Direta ou Indireta;
XV - opinar previamente à formalização dos contratos administrativos, convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios públicos ou atos negociais similares celebrados pelo Estado e suas autarquias, observado o disposto no artigo 45 desta lei complementar;
XVI - representar o Estado e suas autarquias nas assembleias gerais das sociedades de que sejam acionistas;
XVII - promover a discriminação de terras e a regularização fundiária no Estado;
XVIII - representar ao Governador sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das normas vigentes;
XIX - coordenar, para fins de atuação uniforme, os órgãos jurídicos das universidades públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas, observado o disposto no § 8º deste artigo;
XX - gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são afetos;
XXI - integrar o Tribunal de Impostos e Taxas, observada a legislação pertinente.
§ 1º - A Procuradoria Geral do Estado, em caráter excepcional e em razão de relevante interesse público, poderá contratar jurista para a emissão de parecer sobre matéria específica, mediante prévia motivação do Procurador Geral do Estado e oitiva do Conselho.
§ 2º - A representação extrajudicial atribuída à Procuradoria Geral do Estado não exclui o exercício das competências próprias do Governador, Secretários de Estado e dirigentes de autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos.
§ 3º - Na formulação de propostas a que se refere o inciso XII deste artigo, que tratem de matéria tributária, será colhida a prévia manifestação da Secretaria da Fazenda.
§ 4º - As propostas de edição e reexame de súmulas, para os fins do disposto no inciso XIII deste artigo, serão formuladas ao Procurador Geral pelos órgãos superiores ou de coordenação setorial da Procuradoria Geral do Estado, pelos Secretários de Estado e pelos dirigentes das entidades da administração descentralizada.
§ 5º - As súmulas aprovadas pelo Procurador Geral passarão a vigorar após homologação pelo Governador e publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 6º - Nenhuma decisão da Administração Pública Direta ou Indireta poderá ser exarada em divergência com as súmulas.
§ 7º - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado, dispensando às respectivas requisições tratamento prioritário.
§ 8º - A supervisão e a realização, total ou parcial, das atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas pela Procuradoria Geral do Estado ficam condicionadas à celebração de convênio entre o Estado e a universidade interessada.