Parágrafo 2 Artigo 203 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo
Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015
Artigo 203 - Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 3º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993, com a seguinte redação:
§ 2º - Em situações excepcionais, poderá o Procurador Geral estabelecer condições para o pagamento antecipado de diárias.