Parágrafo 3 Artigo 186 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo

Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015

Artigo 186 - Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada.
§ 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos.

Página 42 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 27 de Julho de 2018

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