Artigo 166 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo

Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015

Artigo 166 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais.
§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou a punição, indicando, neste caso, a pena que entender cabível.
§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.
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