Parágrafo 3 Artigo 161 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo

Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015

Artigo 161 - Em qualquer fase do processo administrativo disciplinar, poderá a autoridade processante, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes.
§ 3º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou de peritos oficiais, a autoridade processante os requisitará, observadas as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nesta lei complementar.
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