Parágrafo 2 Artigo 152 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo

Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015

Artigo 152 - O acusado será citado pessoalmente e poderá constituir advogado, que será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado para os atos do processo.
§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou via postal, com aviso de recebimento.
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