Parágrafo 3 Artigo 145 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo

Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015

Artigo 145 - Nas hipóteses previstas no artigo 135, inciso I, e após a portaria de instauração da sindicância a que se refere o artigo 146, ambos desta lei complementar, o Corregedor Geral proporá ao Procurador do Estado acusado a suspensão do procedimento pelo prazo de 1 (um) ano, desde que não tenha sido apenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Corregedor Geral encaminhará os autos ao Procurador Geral para a declaração da extinção da punibilidade.
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