Parágrafo 1 Artigo 143 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo

Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015

Artigo 143 - Determinada a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Corregedor Geral, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
§ 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir a sindicância ou o processo administrativo poderá representar ao Corregedor Geral, para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.
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