Parágrafo 1 Artigo 127 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo

Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015

Artigo 127 - Nas hipóteses previstas neste capítulo, o Procurador do Estado comunicará ao seu superior hierárquico imediato, em expediente próprio, os motivos do impedimento ou da suspeição, para que este os acolha ou rejeite.
Parágrafo único - Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições deste capítulo, observado o seguinte:
1 - nos casos de procedimento disciplinar, será observado o disposto no artigo 168 desta lei complementar;
2 - nos demais casos, o Procurador Geral, em ato fundamentado, encaminhará a matéria ao seu substituto legal ou a submeterá ao Governador.
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