Artigo 119 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo

Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015

Artigo 119 - Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, dela tomando conhecimento, comunicará o fato ao Procurador Geral.
Ainda não há documentos separados para este tópico.