Artigo 107 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo

Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015

Artigo 107 - Reversão é o reingresso do Procurador do Estado aposentado por invalidez quando insubsistentes as razões que determinaram o ato de aposentação.
§ 1º - A reversão somente poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
§ 2º - Na reversão de ofício poderá ser suspenso o pagamento dos respectivos proventos caso o inativo, injustificadamente, não se apresente para a realização da inspeção de saúde.
§ 3º - Constatada a insubsistência das condições que impuseram a inativação, será deflagrado procedimento de invalidação do ato de aposentação.
§ 4º - Anulado o ato de aposentadoria, o servidor que não assumir o exercício no prazo legal deverá ter instaurado contra si processo administrativo disciplinar, por inassiduidade ou abandono de cargo, conforme o caso.
§ 5º - A reversão se fará em cargo vago, elevado ao mesmo nível em que se encontrava o aposentado no momento de sua aposentadoria, sendo o tempo de afastamento por tal motivo considerado apenas para efeito de nova aposentadoria.
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