Artigo 100 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo

Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015

Artigo 100 - O mérito, para efeito de promoção, será aferido segundo critérios estabelecidos em deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, que observará a competência profissional, eficiência no exercício da função pública, dedicação, pontualidade e zelo no cumprimento das obrigações funcionais, aprimoramento da cultura jurídica e serviços relevantes para a instituição.
§ 1º - Os elementos indispensáveis à avaliação do mérito serão considerados a partir das condições existentes na precedente promoção por antiguidade ou por merecimento, inclusive no que se refere ao resultado das avaliações periódicas de desempenho profissional.
§ 2º - O integral cumprimento de mandato de membro do Conselho da Procuradoria Geral do Estado terá peso qualificado na aferição de merecimento para efeito de concurso de promoção.
§ 3º - O disposto no § 2° deste artigo aplica-se também aos membros natos do Conselho, desde que o tenham integrado durante, pelo menos, 2 (dois) anos.
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