Parágrafo 6 Artigo 95 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo

Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015

Artigo 95 - A promoção será processada anualmente pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, segundo os critérios alternativos de antiguidade e de merecimento, em proporções iguais.
§ 6º - Na vacância, os cargos dos níveis II a V retornarão ao nível inicial da carreira.
Ainda não há documentos separados para este tópico.