Artigo 59 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo
Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015
Artigo 59 - A Comissão de Concurso de Ingresso, colegiado de natureza transitória, incumbida de processar o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado, será presidida por um membro da carreira em efetivo exercício designado pelo Procurador Geral, e integrada, obrigatoriamente, pelo Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos e por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Secção de São Paulo, com participação em todas as suas fases.
§ 1º - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado indicará os membros para integrar a Comissão, escolhidos entre:
1 - preferencialmente, procuradores do Estado da ativa ou aposentados com titulação acadêmica, especialização ou atuação reconhecida em uma das matérias examinadas;
2 - outros profissionais do Direito com titulação acadêmica correspondente, no mínimo, ao grau de doutor.
§ 2º - O Presidente da Comissão poderá solicitar aos órgãos da Procuradoria Geral do Estado o apoio necessário à realização do certame.