Artigo 27 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo
Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 27 - Os órgãos de execução de que trata este capítulo serão integrados por um Procurador do Estado Chefe, respectivamente, com as seguintes atribuições:
I - orientar, coordenar e superintender a atuação dos Procuradores do Estado e os serviços administrativos;
II - aplicar os critérios fixados pelo Subprocurador Geral da respectiva área de atuação, para distribuição do trabalho entre os Procuradores do Estado;
III - desenvolver estratégias para atuação diferenciada em assuntos ou ações judiciais de elevado valor ou de maior interesse para a Administração Estadual;
IV - zelar pela qualidade técnica, presteza e eficiência do trabalho produzido pelos Procuradores do Estado, aprovando pareceres jurídicos ou assinando em conjunto peças processuais consideradas relevantes;
V - avaliar periodicamente o desempenho profissional de cada Procurador do Estado, comunicando o resultado à Corregedoria Geral, podendo propor ao Procurador Geral a anotação de elogio em prontuário;
VI - manter sistema de controle de resultados qualitativos e quantitativos para o trabalho executado nas Áreas do Contencioso e da Consultoria Geral, com o fornecimento de dados gerenciais que permitam o aprimoramento da atuação jurídica do Estado e de suas autarquias;
VII - decidir sobre questões administrativas, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único - Os Procuradores do Estado Chefes serão auxiliados por Procuradores do Estado Assistentes.