Artigo 24 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo

Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015

Artigo 24 - Compete às Assistências a seguir relacionadas, integrantes da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal:
I - à Assistência de Recuperação de Ativos:
a) coordenar a recuperação de dívidas inscritas de maior potencial econômico;
b) traçar metas de arrecadação para as unidades incumbidas da cobrança da dívida ativa e indicar os procedimentos e orientações para seu alcance, com a aprovação do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;
c) outras atribuições fixadas pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;
II - à Assistência de Leilões Judiciais, coordenar as atividades relacionadas aos leilões judiciais.
§ 1º - Insere-se nas atribuições da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal a elaboração de minutas de informações em mandados de segurança e de injunção envolvendo matéria tributária impetrados contra autoridades fazendárias, ressalvada a competência da Procuradoria de Assuntos Tributários.
§ 2º - A competência de que trata o § 1° deste artigo poderá ser delegada.

Página 259 da Suplementos do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 9 de Maio de 2023

de monitoramento da presença de animais e equipes de apreensão de animais que sejam encontrados na Rodovia Paulo Virginio, em quantidade determinada (XXXXX-29.2019.8.26.0159). Julgamento favorável…
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Página 56 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 2 de Agosto de 2022

Deliberação CBH-ALPA “ad Referendum” nº. 200 de 01 de agosto de 2022, que aprova a atualização do Plano de Ação e Programa de Investimentos XXXXX-2023, incluindo os recursos da cobrança arrecadados em…
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