Artigo 24 Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015 de São Paulo
Lc nº 1.270 de 25 de Agosto de 2015
Artigo 24 - Compete às Assistências a seguir relacionadas, integrantes da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal:
I - à Assistência de Recuperação de Ativos:
a) coordenar a recuperação de dívidas inscritas de maior potencial econômico;
b) traçar metas de arrecadação para as unidades incumbidas da cobrança da dívida ativa e indicar os procedimentos e orientações para seu alcance, com a aprovação do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;
c) outras atribuições fixadas pelo Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal;
II - à Assistência de Leilões Judiciais, coordenar as atividades relacionadas aos leilões judiciais.
§ 1º - Insere-se nas atribuições da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal a elaboração de minutas de informações em mandados de segurança e de injunção envolvendo matéria tributária impetrados contra autoridades fazendárias, ressalvada a competência da Procuradoria de Assuntos Tributários.
§ 2º - A competência de que trata o § 1° deste artigo poderá ser delegada.