Inciso XXIX do Artigo 2 Emenda Constitucional nº 45 de 30 de Dezembro de 2004

Emenda Constitucional nº 45 de 30 de Dezembro de 2004

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Art. 2 - A presente Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes dentro dos 30 dias contados a partir da incorporação da Decisão CMC no 18/05, ao respectivo ordenamento jurídico nacional.
XXIX CMC - Montevidéu, 8/XII/05
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