Inciso III do Parágrafo 10 do Artigo 28 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997
Estabelece normas para as eleições.
Art. 28. A prestação de contas será feita:
§ 10. O sistema simplificado referido no § 9o deverá conter, pelo menos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)