Artigo 5 do Decreto Lei nº 915 de 07 de Outubro de 1969

Decreto Lei nº 915 de 07 de Outubro de 1969

Conversão da Medida Provisória nº 526, de 2011. Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; altera as Leis nos 12.096, de 24 de novembro de 2009; 12.409, de 25 de maio de 2011, 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; dispõe sobre medidas de suspensão temporária de exigências de regularidade fiscal; revoga dispositivo da Lei no 12.385, de 3 de março de 2011; e dá outras providências.
Art. 5o Ficam suspensas, até 30 de junho de 2012, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea c do inciso IV do art. 1o da Lei no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, na alínea b do art. 27 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 1o da Lei no 9.012, de 30 de março de 1995, e na Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 195 da Constituição Federal, nas contratações de operações de crédito e renegociações de dívidas realizadas com instituições financeiras públicas, que tenham como mutuários os contribuintes a que se refere o art. 6o desta Lei.
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