Alínea "a" do Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 47 da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

LDBE - Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1o As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente: (Redação dada pela lei nº 13.168, de 2015)
IV - deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

Petição Inicial - TJSP - Ação de Produção Antecipada de Provas, com Amparo no Cpc., Art. 381, Inciso Iii - Produção Antecipada da Prova

AO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO , brasileiro, estudante, portador da cédula de identidade RG n° , inscrito no CPF/MF sob o n° , domiciliado na…
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