Parágrafo 4 Artigo 64 do Decreto Lei nº 6.457 de 02 de Maio de 1944

Decreto Lei nº 6.457 de 02 de Maio de 1944

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Art. 64. As sociedades que desejarem atuar como autoprodutor ou autoimportador deverão ser previamente registradas na ANP.
§ 4o As sociedades que atuarem como autoprodutor e autoimportador deverão comunicar mensalmente à ANP, nos prazos e nas formas por ela estabelecidos, os volumes de gás natural utilizados em cada uma de suas instalações.
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