Parágrafo 1 Artigo 4 do Decreto Lei nº 6.457 de 02 de Maio de 1944

Decreto Lei nº 6.457 de 02 de Maio de 1944

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Art. 4o A atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de:
§ 1o Aplicar-se-á o regime de autorização de que trata o inciso II, observado o disposto no
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