Parágrafo 5 Artigo 284 da Medida Provisoria nº 551 de 22 de Novembro de 2011

Medida Provisoria nº 551 de 22 de Novembro de 2011

Altera dispositivos das Leis no 7.920, de 12 de dezembro de 1989, no 9.825, de 23 de agosto de 1999, no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, no 6.009, de 26 de dezembro de 1973, no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, no 12.462, de 5 de agosto de 2011; e dá outras providências.
Subseção II
Omissão de Receita Saldo Credor de Caixa, Falta de Escrituração de Pagamento, Manutenção no Passivo de Obrigações Pagas e Falta de Comprovação do Passivo
Art. 284. Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º).
§ 5º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 8.846, de 1994, art. 6º,
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