Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 163 da Medida Provisoria nº 551 de 22 de Novembro de 2011

Medida Provisoria nº 551 de 22 de Novembro de 2011

Altera dispositivos das Leis no 7.920, de 12 de dezembro de 1989, no 9.825, de 23 de agosto de 1999, no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, no 6.009, de 26 de dezembro de 1973, no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, no 12.462, de 5 de agosto de 2011; e dá outras providências.
Subtítulo I
Contribuintes
Subseção III
Determinação do Resultado Resultados e Rendimentos Compreendidos
Art. 163. Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31 de dezembro de 1995, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, incidindo a atualização, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, se ocorrida até aquela data, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos arts. 125 e 128 (Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º, § 5º, e Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17, inciso I, e 30).
Parágrafo único. Os imóveis objeto das operações referidas nesta Seção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:
II - na data da primeira alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem registro (art. 152);
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