Parágrafo 4 Artigo 78 da Medida Provisoria nº 551 de 22 de Novembro de 2011

Medida Provisoria nº 551 de 22 de Novembro de 2011

Altera dispositivos das Leis no 7.920, de 12 de dezembro de 1989, no 9.825, de 23 de agosto de 1999, no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, no 6.009, de 26 de dezembro de 1973, no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, no 12.462, de 5 de agosto de 2011; e dá outras providências.
Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).
§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
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