Artigo 8 da Lei nº 13.170 de 16 de Outubro de 2015

Lei nº 13.170 de 16 de Outubro de 2015

Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.
Art. 8o Será decretado o perdimento definitivo dos bens, valores e direitos em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, em processo nacional ou estrangeiro.
Parágrafo único. A decisão transitada em julgado em processo estrangeiro que decretar o perdimento definitivo de bens ficará sujeita à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da alínea i do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
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