Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 13.170 de 16 de Outubro de 2015

Lei nº 13.170 de 16 de Outubro de 2015

Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.
Art. 6o Será procedida a alienação antecipada dos bens declarados indisponíveis para preservação do seu valor sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1o O interessado será intimado da avaliação dos bens para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias.
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