Inciso II do Parágrafo 5 do Artigo 6 da Lei nº 10.820 de 17 de Dezembro de 2003

Lei nº 10.820 de 17 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências.
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
§ 4o É facultada a transferência da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vigência do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022)

Página 3726 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Maio de 2024

Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados. Infere-se da prova colacionada aos autos que a parte Autora teve prévio conhecimento a todos os termos da contratação, inclusive forma de…
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Página 3736 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Maio de 2024

CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o entendimento versado no verbete da Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o…
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Página 3745 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Maio de 2024

Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Incabível o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando observado que ao aderente foi assegurado o…
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Página 3757 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Maio de 2024

Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados. Infere-se da prova colacionada aos autos que a parte Autora teve prévio conhecimento a todos os termos da contratação, inclusive forma de…
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Intimação - Procedimento Comum Cível - 0006495-63.2022.8.16.0165 - Disponibilizado em 06/05/2024 - TJPR

NÚMERO ÚNICO: 0006495-63.2022.8.16.0165 POLO ATIVO JOSE MARTINS DE ALMEIDA POLO PASSIVO AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A/S) SALETE MILHEIRO VANZELLA |…

Publicação do processo nº 8009993-73.2024.8.05.0001 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8009993-73.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador -…

Publicação do processo nº 8035788-81.2024.8.05.0001 - Disponibilizado em 06/05/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8035788-81.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador -…

Página 3538 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Maio de 2024

CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO COMO PROVA DO SAQUE REALIZADO. CONSUMIDOR, QUE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO RMC, TINHA CIÊNCIA…
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Publicação do processo nº 8005471-03.2024.8.05.0001 - Disponibilizado em 02/05/2024 - DJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8005471-03.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador -…

Página 31151 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2024

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2497624 - SC (2023/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CLEODIR TURELLA ADVOGADOS : ACYR JOSE DA CUNHA NETO - SC011273 ALVARO LUCIANO DA CUNHA -…
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