Inciso I do Parágrafo 1 do Artigo 1 do Decreto Lei nº 2.398 de 21 de Dezembro de 1987
Decreto Lei nº 2.398 de 21 de Dezembro de 1987
Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências.
Art. 1o A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) (Regulamento)
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011, de 2020)