Parágrafo 3 Artigo 2 do Decreto Lei nº 1.858 de 16 de Fevereiro de 1981

Decreto Lei nº 1.858 de 16 de Fevereiro de 1981

Altera a Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e os Anexos III e III- A da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.
Art. 2o O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória no 660, de 24 de novembro de 2014.
§ 3o O prazo para o exercício da opção de que trata a Emenda Constitucional no 60, de 11 de novembro de 2009, será o mesmo constante do caput deste artigo.
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