Parágrafo 1 Artigo 40 Lc nº 16 de 30 de Outubro de 1973
Lc nº 16 de 30 de Outubro de 1973
Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Art. 40. Fica a União autorizada a adquirir créditos da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do PND, observada a equivalência econômica, utilizando em pagamento Letras Financeiras do Tesouro - LFT, até o limite de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
Parágrafo único. As características das Letras Financeiras do Tesouro - LFT a serem emitidas em atendimento ao disposto no caput deste artigo, bem como as condições da operação, serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.