Parágrafo 5 Artigo 16 Lc nº 16 de 30 de Outubro de 1973

Lc nº 16 de 30 de Outubro de 1973

Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Art. 16. Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2000, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural.
§ 5o A aquisição de que trata o caput somente poderá ser realizada uma única vez em relação a cada Estado e ao Distrito Federal.
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